O caso específico envolvia a cobrança de 50% sobre cada sessão de terapia para o tratamento de uma criança autista. Segundo a família, essa modalidade de cobrança resultou em custos mensais que superavam em mais de cinco vezes o valor da mensalidade fixa do plano, tornando a continuidade do tratamento financeiramente inviável e configurando uma negativa indireta de cobertura.
Em sua argumentação, a família destacou que, embora o plano de saúde cobrisse o tratamento, a forma de cobrança da coparticipação tornava o encargo financeiro excessivo, comprometendo o acesso à assistência médica necessária para o desenvolvimento da criança.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a juíza Luiza Maria Samulewski reconheceu o desequilíbrio contratual. Ela pontuou que a legislação permite a estipulação de percentuais de coparticipação, mas a ausência de um teto mensal para essas despesas complementares impõe uma limitação excessiva ao beneficiário.
“Ocorre que deve haver um equilíbrio entre a legalidade da cobrança de coparticipação e a cobrança de valores que impõem ao beneficiário uma desvantagem exagerada e inviabiliza a continuidade de seu tratamento”, ressaltou a magistrada.
A juíza citou entendimentos do STJ que proíbem o uso da taxa extra como um mecanismo restritivo ao acesso do paciente. Guiada pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, Samulewski determinou que a operadora de saúde limite a coparticipação a, no máximo, duas vezes o valor da mensalidade fixa do plano.
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