A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a condenação da Prefeitura de Cuiabá ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma criança com autismo severo e Síndrome de West que apresentou hematomas nos ombros e nas costas após permanecer em uma escola municipal.
O colegiado entendeum, em decisão proferida no último dia 21 deste mês, que os elementos do processo demonstraram relação entre as lesões e o período em que a menina estava sob os cuidados da instituição.
O processo foi relatado pelo desembargador Lídio Modesto da Silva Filho, que em seu voto entendeu por negar provimento ao recurso apresentado pela Prefeitura. O município alegava que não havia provas de que os ferimentos tivessem ocorrido dentro da escola ou sido provocados por servidores públicos.
O caso ocorreu em 26 de março de 2018, na Escola Municipal Gláucia Maria Borges Garcia, localizado no bairro Despraiado. Segundo o processo, a mãe constatou os hematomas após a saída da filha da unidade e registrou um boletim de ocorrência no mesmo dia.
A criança possui limitações importantes de autonomia e comunicação, o que, segundo o relator, exigia atenção especial durante o período em que permanecia sob a responsabilidade da escola.
Na defesa, o município argumentou que a sindicância administrativa instaurada para apurar o episódio foi arquivada por falta de provas. Também sustentou que os depoimentos dos profissionais da unidade não confirmaram agressão, queda ou negligência e que as lesões eram leves e temporárias.
O desembargador reconheceu que não houve identificação de quem teria provocado diretamente os hematomas. No entanto, destacou que a responsabilidade civil do município não dependia necessariamente da identificação individual do autor, mas da análise do dever institucional de guarda e vigilância.
Para o relator, as fotografias, os documentos médicos, o registro policial feito no mesmo dia e a proximidade temporal entre a permanência na escola e a constatação das lesões formaram um conjunto de provas suficiente. As hipóteses apresentadas pelo município para explicar os ferimentos fora da instituição, segundo o voto, não foram acompanhadas de elementos concretos.
O magistrado também ressaltou que o arquivamento da sindicância por insuficiência de provas contra uma servidora não afasta automaticamente a responsabilidade civil do município. Isso porque a apuração administrativa buscava identificar eventual responsabilidade funcional individual, enquanto a ação judicial examinou o dever de proteção da instituição.
Indenização mantida
A Prefeitura pediu, alternativamente, a redução do valor, argumentando que as lesões não provocaram incapacidade, perigo à vida ou sequelas permanentes. O pedido também foi rejeitado.
Segundo o relator, a indenização deve considerar não apenas a gravidade física dos ferimentos, mas também a vulnerabilidade da criança e o dever especial de proteção assumido pela escola pública. O valor de R$ 20 mil foi considerado proporcional às circunstâncias do caso. Com a decisão, fica mantida a condenação municipal.
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