InícioautismoEmpresa vai indenizar família por acusar garoto autista de furto em cruzeiro

Empresa vai indenizar família por acusar garoto autista de furto em cruzeiro

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Quem acusa, ainda que legitimamente, tem que provar, sob pena de ser responsabilizado por dano moral. Sob esse fundamento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso de apelação de empresa de cruzeiros e manteve a sentença que a condenou a indenizar um casal e o seu filho adolescente. Com transtorno do espectro autista (TEA), o menor de idade foi acusado por tripulantes de um navio de furtar um videogame da embarcação.

“Embora o exercício regular do direito represente causa excludente de ilicitude, sua configuração exige a demonstração de que a conduta foi amparada por elementos objetivos e concretos. Não basta a mera alegação de suspeita; faz-se necessária a comprovação de circunstâncias que legitimassem a intervenção dos prepostos da empresa”, avaliou o desembargador relator Luís Roberto Reuter Torro.

A família é brasileira e realizava cruzeiro de cinco dias e quatro noites, em julho de 2024, que teve início em Miami, na Flórida (EUA), passou por Nassau, nas Bahamas, e terminou no porto de origem. No último dia de navegação, conforme a inicial, o casal foi surpreendido com uma ligação à sua cabine feita por um segurança do navio. Ele acusou o adolescente, com 16 anos à época, de ser flagrado por câmeras do navio furtando o jogo eletrônico da área “teens”, fato que os seus pais refutaram de imediato.

Após ser informado de que o adolescente tem diagnóstico de TEA, ainda segundo a inicial, o funcionário da agenciadora de viagens marítimas agravou o tom das acusações. Ele ameaçou reportar o suposto furto às autoridades competentes quando o navio aportasse em Miami, mas sem exibir a pretensa filmagem incriminadora. De acordo com os pais, o que deveria ser uma viagem dos sonhos transformou-se em um verdadeiro pesadelo, marcado por sentimentos de humilhação, medo e profunda injustiça.

A companhia defendeu a legitimidade de sua ação. Juntou aos autos documento que ela própria produziu, no qual é narrado que as câmeras captaram um passageiro, depois identificado como sendo o adolescente, subtraindo o aparelho, escondendo-o sob a camisa, olhando para os lados e saindo do recinto. A companhia também refutou a ocorrência de dano moral, argumentando que os pais do garoto não foram questionados em público.

O relator rejeitou as alegações da apelante, endossando a conclusão da sentença de que a acusação se revelou desprovida de adequada comprovação. “As gravações jamais foram apresentadas, apesar de constituírem a principal prova da narrativa defensiva. A ausência de exibição do material audiovisual, que se encontrava sob a exclusiva posse da recorrente, impede a verificação da efetiva existência de elementos concretos que justificassem a suspeita lançada sobre o adolescente”, assinalou Torro.

Quanto ao documento apresentado pela empresa, denominado Relatório de Incidente de Segurança, o julgador observou que ele foi produzido unilateralmente pela própria ré e subscrito pelo preposto que abordou os pais do adolescente. Desse modo, embora integre o acervo probatório, o papel não possui força suficiente para comprovar, isoladamente, a existência de fundada suspeita apta a justificar a imputação dirigida ao garoto.

“Cabia à apelante demonstrar os fatos impeditivos de sua responsabilidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), especialmente mediante a juntada das imagens de segurança que, segundo sustenta, embasaram a atuação de seus funcionários”, observou Torro. A acusação da empresa ficou ainda mais esvaziada em razão de o videogame supostamente furtado não ser achado na cabine da família e nem entre os pertences do seu filho.

A tese de inexistência de dano moral em razão da alegada interpelação discreta feita pela tripulação também foi rechaçada. “Ainda que a abordagem tenha ocorrido em ambiente reservado, tal circunstância não afasta o dano moral decorrente da injusta suspeita de subtração de bem. A imputação indevida de ato desabonador à honra e à dignidade da pessoa constitui situação apta a ensejar abalo moral indenizável, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial”, concluiu o relator.

Os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Dario Gayoso acompanharam o voto de Torro. O colegiado também ratificou a quantia de R$ 10 mil a ser paga pela recorrente por ser adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo o acórdão, a quantia fixada pelo juiz Gustavo Antonio Pieroni Louzada, 3ª Vara Cível de Santos, atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, sendo compatível com os critérios adotados pelo TJ-SP em casos semelhantes.

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