Quando cada segundo conta: o direito da criança Autista a uma resposta imediata em crise sensorial
OPINIÃO
Existe um tipo de emergência que não faz barulho de sirene, não chama ambulância, e por isso mesmo costuma ser tratada com a lentidão reservada às coisas comuns. É a crise de desregulação sensorial de uma criança autista, aquele momento em que o ambiente, o som, a luz ou a interrupção de uma atividade disparam uma sobrecarga que o corpo da criança não consegue processar sozinho. Para quem está de fora, pode parecer birra. Para quem entende do assunto, é uma emergência real, que exige resposta rápida, e cada minuto de demora piora o quadro.
O problema é que muitos estabelecimentos comerciais, mesmo os que se dizem preparados, ainda não têm protocolo nenhum para esse tipo de situação. O funcionário vê uma criança alterada, não sabe o que fazer, encaminha para outra pessoa, espera alguém decidir, e nesse intervalo a criança segue exposta ao gatilho que está causando o colapso. Para o pai ou a mãe ali do lado, tentando pedir uma coisa simples, que a atividade pare para que ele possa retirar o filho em segurança, cada segundo de demora é insuportável.
A base legal para tratar essa situação como direito, e não como sensibilidade opcional do estabelecimento, é ampla, e vale reunir aqui toda ela. A Lei nº 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão, estabelece a proteção e a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, assegurando o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais em condições de igualdade, além da proteção contra toda forma de discriminação e a necessidade de eliminação de barreiras que impeçam ou dificultem a participação plena e efetiva dessas pessoas na sociedade. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, o que significa que toda a proteção da LBI se aplica integralmente a ela.
A essas duas normas soma-se todo o arcabouço construído a partir da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao Brasil pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, com status de emenda constitucional, o que a coloca no mesmo patamar hierárquico da própria Constituição Federal. A Lei nº 10.048/2000, alterada pela Lei nº 14.626/2023, incluiu expressamente as pessoas com transtorno do espectro autista entre os grupos com direito a atendimento prioritário, individualizado e imediato, não um simples furo de fila. E a Lei nº 13.977/2020 instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, também conhecida como Carteira Romeo Mion, documento de validade nacional que existe justamente para que a família não precise explicar ou provar a condição da criança em cada situação de crise, bastando apresentá-lo para que o direito ao atendimento prioritário e adequado seja reconhecido de imediato.
Sobre as consequências do descumprimento, o artigo 88 da Lei Brasileira de Inclusão tipifica como crime, com pena de reclusão de um a três anos e multa, praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, o que alcança qualquer relação, inclusive de consumo. O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor classifica a recusa ou a demora indevida de atendimento como prática abusiva, sujeita a responsabilização civil independente da esfera penal.
É importante frisar um ponto de equilíbrio: não se trata de exigir que cada funcionário de balcão seja especialista em TEA. O que esse conjunto de normas exige é outra coisa, mais simples e mais urgente: que exista protocolo claro, que qualquer funcionário saiba acionar rapidamente quando um responsável sinaliza que a criança está em crise, sem precisar esperar autorização de superior, sem burocracia, sem hesitação. Treinamento básico de poucas horas já resolveria a maior parte desses episódios, porque o problema quase nunca é falta de boa vontade, é falta de preparo e de fluxo definido.
Para as famílias que passam por isso, vale registrar o direito de formalizar a reclamação junto ao Procon, à ouvidoria do estabelecimento, aos órgãos de defesa de direitos da pessoa com deficiência da sua região, ou, em casos mais graves, buscar reparação judicial. Documentar o ocorrido, com data, hora e, se possível, testemunhas, é o que transforma um episódio de sofrimento em processo de responsabilização. Porque, no fim, o que está em jogo não é etiqueta de atendimento ao cliente. É o direito de uma criança em sofrimento ser retirada de uma situação de crise com a rapidez e o cuidado que ela precisa, sem que isso dependa da sorte de encontrar, naquele dia, alguém disposto a agir.

- * Igor Lima é advogado (OAB/RJ), especialista em Direitos Humanos e sustentabilidade, pesquisador e pessoa com deficiência. Com formação complementar em Direitos das Pessoas com Deficiência pela PUC-Rio e em Direito Antidiscriminatório, construiu sua trajetória na interseção entre o Direito, a inclusão e a transformação social.
- É idealizador e coordenador da coletânea jurídica Deficiência e os Desafios para uma Sociedade Inclusiva, obra que reúne 90 autores e contribuições dedicadas aos direitos das pessoas com deficiência, com referências no STF, STJ e TST e presença em instituições como Harvard e a Universidade de Coimbra.
- Autor de artigos publicados em espaços como ABDConst, Future Law e revistas jurídicas nacionais, atua como palestrante em instituições como UERJ, UFRJ, UFF, OAB/RJ e Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Sua experiência profissional reúne atuação nos setores público e privado, produção intelectual e participação em iniciativas relacionadas à inclusão, acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência.
- Sua atuação articula conhecimento jurídico, pesquisa, experiência institucional e vivência da deficiência, com foco em direitos das pessoas com deficiência, acessibilidade, políticas públicas e ESG. A partir dessa perspectiva, desenvolve pesquisas, conteúdos e iniciativas que buscam ampliar o debate sobre inclusão e transformar conhecimento em diálogo, participação e mudanças concretas na sociedade e nas instituições.
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