O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais, por unanimidade, trechos da legislação da Reforma Tributária que restringiam a alíquota zero de impostos na compra de veículos por pessoas com deficiência e por pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). Para o Plenário, a Constituição não permite excluir beneficiários com base no grau ou na classificação da deficiência.
A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790. Com isso, deixam de valer as exigências que limitavam o benefício a pessoas com deficiência mental “severa ou profunda”, a autistas classificados nos níveis moderado ou grave e a pessoas com outras deficiências de grau moderado ou grave.
Reforma Tributária e o benefício fiscal
A Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária, estabeleceu alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na compra de veículos por pessoas com deficiência, pessoas com TEA e taxistas. Os dois tributos fazem parte do novo sistema de cobrança sobre o consumo, que substituirá gradualmente impostos como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI.
A Lei Complementar 214/2025 regulamentou o benefício e definiu as condições para sua concessão. As regras foram contestadas nas duas ações julgadas pelo STF.
Contestações e o entendimento do STF
Na ADI 7779, o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul questionou a limitação do benefício a pessoas com deficiência mental severa ou profunda e a autistas de nível moderado ou grave. A entidade também contestou o intervalo exigido para a troca do veículo, menor do que o previsto para taxistas.
Já a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD), autora da ADI 7790, apontou a exclusão de autistas com nível de suporte 1 e questionou critérios para a adaptação dos veículos.Constituição não prevê gradação
Relator das ações, o ministro Alexandre de Moraes considerou que a Lei Complementar 214/2025 ultrapassou os limites definidos pela Constituição ao excluir, de forma geral, pessoas com deficiência leve e autistas de nível de suporte 1.
Segundo o ministro, a Emenda Constitucional 132/2023 determinou a redução integral das alíquotas sem estabelecer diferenças entre os beneficiários conforme a intensidade da deficiência. “A Constituição não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, grave ou média”, afirmou.Prazo para trocar o veículo é mantido
Prazo de troca de veículos é mantido
O STF manteve o prazo de três anos para que pessoas com deficiência ou com TEA possam adquirir outro veículo com o benefício. A regra é diferente da aplicada aos taxistas, mas, segundo Alexandre de Moraes, há justificativa para a distinção: o uso profissional intenso dos táxis provoca maior desgaste e pode exigir substituições mais frequentes para garantir a segurança dos passageiros.
O ponto sobre a exigência de adaptação dos veículos não foi analisado pelo Plenário. A regra havia sido revogada pela Lei Complementar 227/2026.
