Pessoas com transtorno do espectro autista de nível de suporte 1 e pessoas com deficiência considerada leve não poderão mais ser automaticamente excluídas da alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos. A mudança decorre de uma decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada nesta segunda-feira (3).
Os ministros analisaram trechos da Lei Complementar nº 214/2025, responsável por regulamentar parte da Reforma Tributária. A norma condicionava o benefício à intensidade ou à classificação da deficiência, deixando determinados grupos fora da redução tributária.
O texto restringia a alíquota zero às pessoas com deficiência intelectual “severa ou profunda” e aos autistas classificados nos níveis moderado ou grave. Expressões semelhantes também eram aplicadas às demais deficiências.
Ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790, o STF considerou que essas limitações não estavam previstas na Constituição. Os ministros determinaram a retirada das expressões que diferenciavam os beneficiários conforme o grau da condição.
Na prática, autistas de nível de suporte 1 e pessoas com deficiências classificadas como leves deixam de ser impedidos de acessar o benefício somente por causa dessa classificação.
Quais impostos terão alíquota zero?
A decisão se refere especificamente à redução de 100% das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Isso significa que o julgamento não estabelece, de forma automática, a isenção de todos os tributos incidentes sobre a compra de automóveis.
O IBS e a CBS fazem parte do novo modelo tributário criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Os dois tributos substituirão gradualmente impostos como ICMS, ISS, PIS e Cofins.
A própria emenda determinou a redução de 100% das alíquotas na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e taxistas.
Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, a lei complementar ultrapassou o que havia sido autorizado pelo texto constitucional ao criar uma exclusão baseada no grau da deficiência. “A Constituição não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, grave ou média”, declarou Moraes. O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros.
Prazo para comprar outro veículo foi mantido
O Supremo manteve o intervalo de três anos para que uma pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro autista compre um novo automóvel com o benefício tributário.
Uma das ações questionava o fato de esse prazo ser maior do que o estabelecido para os taxistas. O relator, entretanto, considerou válida a diferenciação porque o táxi é utilizado de maneira profissional e intensa, o que provoca desgaste mais rápido e exige substituições mais frequentes.
A Corte não analisou o questionamento relacionado à adaptação dos automóveis. A exigência que motivou a discussão já havia sido expressamente revogada pela Lei Complementar nº 227/2026.
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