Rafael Iorio
- Agosto Lilás: memória, alerta e compromisso
Em agosto, o lilás ocupa prédios públicos, campanhas e redes sociais. A cor, porém, não pode funcionar como ornamento passageiro. O Agosto Lilás é um convite para reconhecer a violência contra a mulher antes que ela chegue ao desfecho extremo. Instituída nacionalmente pela Lei nº 14.448/2022[1], a campanha divulga direitos, formas de violência, medidas de proteção, serviços de atendimento e canais de denúncia. Em 2026, ela ganha significado especial: em 7 de agosto, a Lei Maria da Penha completou vinte anos[2].
O Brasil construiu um dos mais importantes sistemas normativos de proteção de gênero do mundo e, ainda assim, continua contando mulheres assassinadas por serem mulheres. A aparente contradição ensina algo fundamental, leis transformam instituições e salvam vidas, mas não eliminam, sozinhas, relações sociais marcadas por domínio, medo, dependência e desigualdade[3].
- Quando o “problema de família” virou questão de Estado
Antes de 2006, agressões domésticas eram frequentemente reduzidas a infrações de menor potencial ofensivo. A resposta podia terminar em pagamento de cesta básica ou prestação de serviços comunitários. A Lei nº 11.340[4] rompeu essa banalização. Nomeou as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral; criou medidas protetivas de urgência; previu juizados especializados; articulou segurança, saúde, assistência social e Justiça; e atribuiu ao Estado a responsabilidade por prevenir, acolher, proteger e responsabilizar.
O artigo 6º contém a chave de leitura de todo o sistema, “a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”. Não se trata de retórica. A casa não é uma fronteira atrás da qual desaparecem a dignidade, a liberdade, a integridade física e psíquica, a igualdade e o direito à vida. Direitos humanos valem justamente onde o poder se torna mais assimétrico e a vítima encontra maior dificuldade para pedir ajuda[5].
Essa compreensão também explica a origem da lei. Depois de sobreviver a duas tentativas de homicídio praticadas pelo então marido e enfrentar longa demora judicial, Maria da Penha Maia Fernandes levou seu caso ao sistema interamericano. Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos responsabilizou o Brasil por negligência, omissão e tolerância diante da violência doméstica. A lei de 2006 nasceu, portanto, da coragem de uma mulher, da mobilização feminista e do dever internacional de devida diligência[6].
Direitos humanos, nesse caso, deixaram de ser promessa abstrata e passaram a exigir prevenção, investigação, sanção e reparação. A Lei Maria da Penha relaciona-se diretamente com compromissos assumidos pelo Brasil, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher[7], conhecida como CEDAW, e a Convenção de Belém do Pará[8]. Esses documentos reconhecem que a discriminação e a violência de gênero não são acidentes particulares, mas problemas sociais e políticos que impõem deveres ao Estado[9].
- Vinte anos de ampliação da proteção
Uma boa lei continua viva quando sua interpretação acompanha a realidade. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tiveram papel decisivo nesse percurso. Suas decisões ampliaram o alcance da legislação, fortaleceram as medidas protetivas e procuraram impedir que formalidades processuais devolvessem a vítima à situação de desamparo que a lei buscou superar[10].
Em 2012, o STF assentou que a ação penal por lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica é pública incondicionada. Isso significa que o processo pode prosseguir sem autorização ou representação da vítima. A solução leva em consideração que medo, dependência econômica, reconciliação aparente, ameaças e pressão familiar podem produzir uma desistência que não seja verdadeiramente livre[11].
A decisão não retirou importância da vontade da mulher. Procurou impedir que a responsabilização pela agressão física ficasse condicionada a uma manifestação produzida em ambiente de controle ou intimidação. Ao reconhecer o interesse público na persecução dessas lesões, o Supremo reafirmou que a violência doméstica não pertence exclusivamente à esfera privada do casal[12].
Em 2023, o STF decidiu que o juiz não pode convocar, por iniciativa própria, audiência destinada a obter uma possível retratação da vítima nos crimes em que a representação ainda seja exigida. A audiência somente deve ocorrer quando a própria mulher manifesta interesse em retirar a representação. Seu não comparecimento, por si só, não pode ser interpretado como desistência[13].
As duas posições são complementares. Uma impede que a pressão privada paralise a persecução da lesão corporal; a outra evita que o próprio Estado convoque a mulher para um ato que possa constrangê-la a abandonar a proteção. Em ambas, o objetivo é compreender a liberdade da vítima em seu contexto concreto, sem romantizar escolhas tomadas sob medo ou dependência[14].
- Gênero, não biologia estreita
A jurisprudência também afastou interpretações excludentes. O STJ reconheceu a aplicação da Lei Maria da Penha às mulheres transexuais, porque a finalidade da norma é combater a violência baseada em gênero, e não proteger apenas quem se enquadre em uma definição estritamente biológica de sexo[15].
Em 2026, a Corte aplicou a lei à agressão praticada por uma mulher contra outra em uma relação homoafetiva. A identidade da agressora não apaga a vulnerabilidade estrutural que fundamenta a proteção. A lei procura enfrentar a violência sofrida pela mulher em razão de relações de gênero e de poder, e não simplesmente comparar a força física das pessoas envolvidas[16].
O STJ já havia reconhecido que a proteção alcança agressões ocorridas em relações de namoro, mesmo sem coabitação e até depois do término. Também fixou que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada aos casos de violência doméstica e familiar contra meninas, independentemente da idade, sem que a existência do Estatuto da Criança e do Adolescente[17] afaste a competência especializada[18].
São avanços relevantes porque a desigualdade não se apresenta em um único modelo de família. Ela pode atravessar namoro, casamento, união homoafetiva, parentesco e relações já encerradas. Interpretar a lei de acordo com sua finalidade impede que formalidades escondam o risco concreto. Ao mesmo tempo, exige análise séria de cada caso, perspectiva de gênero não é presunção automática de culpa, mas método para evitar que estereótipos produzam cegueira institucional.
- Medidas protetivas: avanço e sinal de perigo
O crescimento das medidas protetivas resume a ambivalência destes vinte anos. Dados reunidos pelo Migalhas a partir do painel do Conselho Nacional de Justiça mostram que os registros mensais passaram de 28.179, no início da série histórica de 2020, ao pico de 104.389 em 2026, aumento aproximado de 270%. Nos cinco primeiros meses de 2026, o Judiciário contabilizou 463.879 medidas protetivas[19].
Considerando as movimentações registradas até junho de 2026, foram identificados 532.815 registros. Desse total, 337.149 correspondiam a medidas concedidas, 107.505 a revogações, 43.504 a prorrogações e 43.343 a negativas. Havia ainda uma pequena parcela de medidas determinadas inicialmente pela autoridade policial e posteriormente submetidas ao controle judicial[20].
Esses números requerem cautela. “Movimentação” processual não significa necessariamente uma nova vítima, pois o mesmo caso pode gerar concessão, prorrogação ou revogação. O crescimento dos registros também não prova, sozinho, aumento equivalente da violência. Pode refletir maior conhecimento dos direitos, melhoria da coleta de dados, ampliação dos canais de denúncia e mais acesso ao sistema de Justiça[21].
Mas os dados tampouco autorizam uma comemoração simples. A predominância de concessões demonstra que, em grande parte dos pedidos analisados, o Judiciário reconheceu a necessidade de providências urgentes. O aumento também pode revelar a persistência ou o agravamento das situações de violência que chegam ao conhecimento das autoridades[22].
Os processos relacionados ao descumprimento das medidas igualmente cresceram. Na principal classe acompanhada pelo painel do CNJ, foram registrados 10.261 novos casos em 2020. O número subiu para 19.284 em 2021, 31.915 em 2022, 50.004 em 2023, 63.014 em 2024 e 74.438 em 2025. Uma ordem escrita somente protege quando é concedida com rapidez, fiscalizada e acompanhada de consequências diante da violação[23].
- Família, filhos e violência que muda de forma
A proteção também chegou ao Direito das Famílias. Divórcio, guarda, convivência, alimentos, partilha de bens e exercício da parentalidade não podem ser decididos como se a violência fosse um processo completamente separado da vida familiar. A Lei Maria da Penha permitiu que essas questões passassem a ser examinadas considerando o contexto de violência e as desigualdades presentes na relação[24].
Crianças que presenciam ameaças, humilhações e agressões também sofrem consequências emocionais, psicológicas e sociais, ainda que não sejam atingidas fisicamente. A exposição contínua ao medo deve ser considerada nas decisões sobre guarda e convivência. A violência praticada contra a mãe pode revelar, igualmente, aspectos relevantes sobre a forma como o agressor exerce a parentalidade[25].
O uso dos filhos para ameaçar, controlar ou causar sofrimento à mulher caracteriza a chamada violência vicária. Ela evidencia que o abuso pode mudar de instrumento sem perder sua finalidade. A violência doméstica não se reduz, portanto, à agressão corporal, pode alcançar a maternidade, os vínculos afetivos, o patrimônio e a estabilidade emocional da vítima[26].
Existe ainda a violência processual, caracterizada pelo emprego abusivo do sistema de Justiça para prolongar o controle. Multiplicação de ações, prolongamento artificial dos litígios, ocultação patrimonial e instrumentalização de disputas de guarda podem ser usados para produzir exaustão financeira e emocional. Reconhecer esse problema não significa restringir o direito de defesa, mas impedir o abuso do processo[27].
O diálogo entre as varas de família e as varas de violência doméstica é indispensável para reduzir decisões contraditórias e evitar a repetição desnecessária de relatos traumáticos. A proteção integral exige que o Estado enxergue a história completa, e não apenas fragmentos distribuídos em processos que não se comunicam[28].
- Da reação à prevenção
O Direito Penal é necessário para responsabilizar, mas chega, muitas vezes, depois do dano. A Lei Maria da Penha foi concebida para ir além da punição. Ela determina políticas públicas de prevenção, assistência e proteção; prevê atendimento especializado; estimula programas educacionais; e propõe a integração entre Justiça, segurança pública, saúde, assistência social e sociedade civil[29].
A evolução legislativa ao longo desses vinte anos procurou fechar lacunas e adaptar a proteção a novas formas de violência. Entre as mudanças destacadas pelas fontes estão a criminalização do descumprimento das medidas protetivas, o fortalecimento do monitoramento eletrônico, a ampliação da proteção contra a violência psicológica praticada com recursos tecnológicos e o reconhecimento de novos instrumentos de proteção patrimonial, familiar e pessoal[30].
Essa evolução demonstra que a Lei Maria da Penha não é um texto imóvel. Desde 2006, novas normas procuraram responder a dificuldades reveladas pela experiência: demora na proteção, descumprimento de ordens, uso da tecnologia para agredir, dependência econômica e necessidade de atuação integrada. O aperfeiçoamento legislativo, porém, só produz resultados quando acompanhado de estrutura e orçamento[31].
Uma escola que ensina respeito, igualdade, consentimento e dignidade não invade a esfera familiar. Cumpre o dever democrático de formar pessoas capazes de reconhecer limites e rejeitar relações baseadas em posse. A transformação de padrões culturais não ocorre automaticamente com a edição de leis; depende de educação permanente e da desconstrução de estereótipos que naturalizam a submissão das mulheres[32].
Também é indispensável capacitar policiais, profissionais de saúde, assistência social, Ministério Público, Defensoria Pública, advocacia e magistratura. Perguntas culpabilizadoras, descrédito automático e repetição desnecessária do relato afastam vítimas. Acolher não significa abandonar a apuração rigorosa; significa produzir prova sem reproduzir violência ou impor novos constrangimentos[33].
- Conclusão: uma campanha de todos os dias
O Agosto Lilás será efetivo se ampliar conhecimento e responsabilidade coletiva. A Central de Atendimento à Mulher — Ligue 180 — é gratuita, funciona vinte e quatro horas por dia e pode ser acionada pela própria mulher ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento de uma situação de violência. Também há atendimento por WhatsApp, e-mail e videochamada em Libras. Em emergência, deve-se acionar a Polícia Militar pelo telefone 190[34].
A rede de apoio deve escutar sem julgar, respeitar o tempo da mulher, preservar sua segurança e evitar confrontar diretamente o agressor quando isso puder aumentar o risco. Parentes, amigos, vizinhos e colegas não substituem os serviços especializados, mas podem ajudar a romper o isolamento e facilitar o acesso à proteção[35].
Vinte anos depois, a Lei Maria da Penha mudou a linguagem pública. A agressão doméstica deixou de ser simples “briga de casal”; as violências psicológica e patrimonial ganharam nome; a proteção urgente tornou-se direito; e diferentes mulheres passaram a ser reconhecidas pelo sistema jurídico. Esse patrimônio merece celebração. Porém, cada feminicídio recorda a distância entre norma e vida.
O compromisso dos direitos humanos é reduzir essa distância. Isso exige lei, jurisprudência, orçamento, educação, dados confiáveis, trabalho em rede e mudança cultural. Sobretudo, exige escutar quem pede socorro sem dispensar a apuração responsável, agir antes da escalada e compreender que nenhuma tradição, afeto ou vínculo familiar autoriza o domínio sobre outra pessoa.
O lilás de agosto só cumprirá sua promessa quando se converter, durante todo o ano, em liberdade para viver sem medo.
[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14448.htm.
[2] https://www.gov.br/mulheres/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2026/agosto-defeso-eleitoral/lei-maria-da-penha-completa-20-anos-especial-reune-informacoes-sobre-direitos-protecao-e-rede-de-atendimento-as-mulheres.
[3]https://www.cut.org.br/noticias/lei-maria-da-penha-completa-20-anos-com-o-desafio-de-conter-casos-de-feminicidio-5186. e https://ibdfam.org.br/noticias/14125/Lei%20Maria%20da%20Penha%20completa%2020%20anos;%20avan%C3%A7os%20chegam%20ao%20Direito%20das%20Fam%C3%ADlias,%20mas%20desafios%20persistem,%20apontam%20especialistas.
[4]https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm.
[5] https://www.institutomariadapenha.org.br/lei-11340/lei-maria-da-penha-na-integra-e-comentada.html
[6]https://ibdfam.org.br/noticias/14125/Lei%20Maria%20da%20Penha%20completa%2020%20anos;%20avan%C3%A7os%20chegam%20ao%20Direito%20das%20Fam%C3%ADlias,%20mas%20desafios%20persistem,%20apontam%20especialistas e https://www.institutomariadapenha.org.br/lei-11340/lei-maria-da-penha-na-integra-e-comentada.html.
[7] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm.
[8] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm.
[9]https://ibdfam.org.br/noticias/14125/Lei%20Maria%20da%20Penha%20completa%2020%20anos;%20avan%C3%A7os%20chegam%20ao%20Direito%20das%20Fam%C3%ADlias,%20mas%20desafios%20persistem,%20apontam%20especialistas.
[10]https://www.migalhas.com.br/quentes/461823/20-anos-da-lei-maria-da-penha-veja-importantes-decisoes-do-stj-e-stf e https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/20-anos-da-lei-maria-da-penha-decisoes-do-stf-ampliaram-a-protecao-as-mulheres/. e https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/07082026-Lei-Maria-da-Penha–20-anos-reportagem-mostra-como-o-STJ-tem-fortalecido-o-combate-a-violencia-domestica.aspx.
[11]https://www.migalhas.com.br/quentes/461823/20-anos-da-lei-maria-da-penha-veja-importantes-decisoes-do-stj-e-stf e https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/20-anos-da-lei-maria-da-penha-decisoes-do-stf-ampliaram-a-protecao-as-mulheres/.
[12]https://www.migalhas.com.br/quentes/461823/20-anos-da-lei-maria-da-penha-veja-importantes-decisoes-do-stj-e-stf e https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/20-anos-da-lei-maria-da-penha-decisoes-do-stf-ampliaram-a-protecao-as-mulheres/.
[13]https://www.migalhas.com.br/quentes/461823/20-anos-da-lei-maria-da-penha-veja-importantes-decisoes-do-stj-e-stf e https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/20-anos-da-lei-maria-da-penha-decisoes-do-stf-ampliaram-a-protecao-as-mulheres/.
[14]https://www.migalhas.com.br/quentes/461823/20-anos-da-lei-maria-da-penha-veja-importantes-decisoes-do-stj-e-stf e https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/20-anos-da-lei-maria-da-penha-decisoes-do-stf-ampliaram-a-protecao-as-mulheres/.
[15]https://www.migalhas.com.br/quentes/461823/20-anos-da-lei-maria-da-penha-veja-importantes-decisoes-do-stj-e-stf.
[16]https://www.migalhas.com.br/quentes/461823/20-anos-da-lei-maria-da-penha-veja-importantes-decisoes-do-stj-e-stf.
[17]https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.
[18]https://www.migalhas.com.br/quentes/461823/20-anos-da-lei-maria-da-penha-veja-importantes-decisoes-do-stj-e-stf.
[19]https://www.migalhas.com.br/quentes/461819/lei-maria-da-penha-medidas-protetivas-crescem-270-entre-2020-e-2026.
[20]https://www.migalhas.com.br/quentes/461819/lei-maria-da-penha-medidas-protetivas-crescem-270-entre-2020-e-2026.
[21]https://www.migalhas.com.br/quentes/461819/lei-maria-da-penha-medidas-protetivas-crescem-270-entre-2020-e-2026.
[22]https://www.migalhas.com.br/quentes/461819/lei-maria-da-penha-medidas-protetivas-crescem-270-entre-2020-e-2026.
[23]https://www.migalhas.com.br/quentes/461819/lei-maria-da-penha-medidas-protetivas-crescem-270-entre-2020-e-2026.
[24]https://ibdfam.org.br/noticias/14125/Lei%20Maria%20da%20Penha%20completa%2020%20anos;%20avan%C3%A7os%20chegam%20ao%20Direito%20das%20Fam%C3%ADlias,%20mas%20desafios%20persistem,%20apontam%20especialistas.
[25]https://ibdfam.org.br/noticias/14125/Lei%20Maria%20da%20Penha%20completa%2020%20anos;%20avan%C3%A7os%20chegam%20ao%20Direito%20das%20Fam%C3%ADlias,%20mas%20desafios%20persistem,%20apontam%20especialistas.
[26]https://ibdfam.org.br/noticias/14125/Lei%20Maria%20da%20Penha%20completa%2020%20anos;%20avan%C3%A7os%20chegam%20ao%20Direito%20das%20Fam%C3%ADlias,%20mas%20desafios%20persistem,%20apontam%20especialistas.
[27]https://ibdfam.org.br/noticias/14125/Lei%20Maria%20da%20Penha%20completa%2020%20anos;%20avan%C3%A7os%20chegam%20ao%20Direito%20das%20Fam%C3%ADlias,%20mas%20desafios%20persistem,%20apontam%20especialistas.
[28]https://ibdfam.org.br/noticias/14125/Lei%20Maria%20da%20Penha%20completa%2020%20anos;%20avan%C3%A7os%20chegam%20ao%20Direito%20das%20Fam%C3%ADlias,%20mas%20desafios%20persistem,%20apontam%20especialistas.
[29]https://www.gov.br/mulheres/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2026/agosto-defeso-eleitoral/lei-maria-da-penha-completa-20-anos-especial-reune-informacoes-sobre-direitos-protecao-e-rede-de-atendimento-as-mulheres e https://ibdfam.org.br/noticias/14125/Lei%20Maria%20da%20Penha%20completa%2020%20anos;%20avan%C3%A7os%20chegam%20ao%20Direito%20das%20Fam%C3%ADlias,%20mas%20desafios%20persistem,%20apontam%20especialistas.
[30]https://g1.globo.com/google/amp/politica/noticia/2026/08/07/20-anos-da-lei-maria-da-penha-entenda-como-a-legislacao-evoluiu-neste-periodo.ghtml e https://ibdfam.org.br/noticias/14125/Lei%20Maria%20da%20Penha%20completa%2020%20anos;%20avan%C3%A7os%20chegam%20ao%20Direito%20das%20Fam%C3%ADlias,%20mas%20desafios%20persistem,%20apontam%20especialistas.
[31]https://g1.globo.com/google/amp/politica/noticia/2026/08/07/20-anos-da-lei-maria-da-penha-entenda-como-a-legislacao-evoluiu-neste-periodo.ghtml.
[32]https://www.cut.org.br/noticias/lei-maria-da-penha-completa-20-anos-com-o-desafio-de-conter-casos-de-feminicidio-5186 e https://ibdfam.org.br/noticias/14125/Lei%20Maria%20da%20Penha%20completa%2020%20anos;%20avan%C3%A7os%20chegam%20ao%20Direito%20das%20Fam%C3%ADlias,%20mas%20desafios%20persistem,%20apontam%20especialistas.
[33]https://ibdfam.org.br/noticias/14125/Lei%20Maria%20da%20Penha%20completa%2020%20anos;%20avan%C3%A7os%20chegam%20ao%20Direito%20das%20Fam%C3%ADlias,%20mas%20desafios%20persistem,%20apontam%20especialistas.
[34]https://www.gov.br/mulheres/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2026/agosto-defeso-eleitoral/lei-maria-da-penha-completa-20-anos-especial-reune-informacoes-sobre-direitos-protecao-e-rede-de-atendimento-as-mulheres.
[35]https://www.gov.br/mulheres/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2026/agosto-defeso-eleitoral/lei-maria-da-penha-completa-20-anos-especial-reune-informacoes-sobre-direitos-protecao-e-rede-de-atendimento-as-mulheres.
As opiniões expressas neste artigo são de exclusiva responsabilidade do autor e não refletem, necessariamente, a posição do jornal.

