Caso recente envolvendo uma criança com TEA em Minas Gerais reforça a importância de pais e
responsáveis conhecerem os protocolos de primeiros socorros, a Lei Lucas e, quando houver
deficiência, os apoios individualizados previstos pela legislação educacional
Na hora de escolher uma escola para um filho, é comum que as famílias perguntem sobre mensalidade, professores, proposta pedagógica, material didático, alimentação, segurança na entrada e saída, período integral e desempenho acadêmico. São perguntas importantes. Mas talvez esteja faltando uma pergunta decisiva: se algo inesperado acontecer, a equipe saberá reconhecer a emergência e agir nos primeiros minutos?
A reflexão ganhou ainda mais relevância após um episódio ocorrido em 12 de agosto de 2026, em Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Uma estudante de sete anos, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), morreu após apresentar uma emergência durante a alimentação escolar. Segundo as informações divulgadas, houve tentativas de primeiros socorros e as circunstâncias seguem sob apuração das autoridades.
Uma ocorrência tão dolorosa naturalmente provoca perguntas. Mas é necessário cuidado. Sem acesso aos documentos, aos registros escolares e às conclusões das investigações, não é responsável apontar culpados ou afirmar que determinada conduta teria evitado o desfecho. O que podemos fazer, de forma útil e educativa, é aprender com o episódio e refletir sobre a preparação das escolas onde nossos próprios filhos estudam.
A Lei Lucas existe justamente para preparar a escola para emergências
Desde 2018, a Lei Federal nº 13.722, conhecida como Lei Lucas, determina que estabelecimentos públicos e privados de educação básica e estabelecimentos de recreação infantil capacitem professores e funcionários em noções básicas de primeiros socorros.
O objetivo é permitir que profissionais da escola consigam identificar uma situação de urgência e realizar os primeiros procedimentos até que o atendimento especializado esteja disponível. A legislação também determina que o conteúdo da capacitação seja adequado à natureza e à faixa etária das crianças e adolescentes atendidos.
Há um detalhe que muitas famílias desconhecem: a lei federal estabelece que o curso seja ofertado anualmente, destinado à capacitação ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários. Isso não significa, por si só, que cada certificado individual tenha validade de apenas um ano; significa que a oferta da capacitação ou reciclagem deve ocorrer anualmente. A lei também determina que a instituição afixe em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação e o nome dos profissionais capacitados.
No Vale do Paraíba, a legislação paulista traz exigências específicas
Para as famílias de São José dos Campos e dos demais municípios do Vale do Paraíba, existe uma proteção adicional importante. A legislação do Estado de São Paulo determina que escolas, creches, berçários, maternais e similares mantenham, durante cada turno e também nas atividades externas, pelo menos um terço dos professores e demais servidores ou empregados habilitados em procedimentos de primeiros socorros.
A norma estadual prevê curso teórico e prático, ministrado por profissional da Saúde ou do Corpo de Bombeiros, e estabelece reciclagem a cada dois anos, ou em período menor, conforme a necessidade da instituição. Isso transforma uma preocupação genérica em perguntas concretas: quantos profissionais capacitados estão presentes no turno do meu filho? Quando aconteceu o último treinamento? Houve prática de situações como engasgamento, convulsão, queda, desmaio ou parada cardiorrespiratória? A reciclagem está dentro do período previsto? Perguntar não é acusar. É conhecer o ambiente no qual deixamos nossos filhos durante várias horas todos os dias e compreender como a instituição organiza sua prevenção e sua resposta a emergências.
E quando a criança tem TEA? A legislação brasileira considera a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Isso, porém, não significa que todas as crianças autistas apresentem as mesmas necessidades ou precisem dos mesmos apoios. Uma criança com TEA pode alimentar-se de forma completamente independente. Outra pode precisar de supervisão ou de apoio em determinadas situações. Por isso, o diagnóstico, sozinho, não responde à pergunta sobre qual suporte escolar aquela criança necessita. É justamente aí que entra um instrumento central da Educação Especial: o Estudo de Caso.
O Estudo de Caso deve conhecer a criança real — e não apenas o diagnóstico
O Decreto Federal nº 12.686/2025, atualizado pelo Decreto nº 12.773/2025, estabelece o Estudo de Caso como metodologia para identificar as demandas individuais do estudante, analisar as barreiras existentes no contexto escolar, reconhecer suas potencialidades, identificar necessidades de apoio e definir estratégias e recursos de acessibilidade.
A participação da família é parte essencial desse processo. Os responsáveis pelos cuidados cotidianos podem trazer informações que muitas vezes não aparecem em um laudo: como a criança se alimenta em casa, se necessita que alimentos sejam cortados, se come rapidamente, se precisa de supervisão, se apresenta dificuldades conhecidas de mastigação ou deglutição, se há seletividade alimentar ou outras particularidades relevantes. A escola, por sua vez, precisa observar como esse estudante funciona no ambiente escolar. É a combinação dessas informações que permite avaliar, de forma individualizada, em quais atividades a criança possui autonomia e em quais necessita de apoio.
É o Estudo de Caso que deve avaliar a necessidade do PAE
A regulamentação atual determina que a oferta do Profissional de Apoio Escolar (PAE) seja avaliada pelo Estudo de Caso e não dependa da apresentação de diagnóstico, laudo, relatório ou outro documento de profissional de saúde. A pergunta mais adequada, portanto, não é apenas “qual é o diagnóstico?”, mas “quais barreiras esse estudante enfrenta e quais apoios ele realmente necessita?”.
O resultado do Estudo de Caso fundamenta documentos individualizados como o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e o Plano Educacional Individualizado (PEI). Alimentação pode fazer parte das atribuições do PAE A Lei Brasileira de Inclusão define o Profissional de Apoio Escolar como aquele que exerce atividades relacionadas à alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência, além de atuar nas atividades escolares em que seu apoio se faça necessário, ressalvadas atribuições privativas de profissões regulamentadas.
A regulamentação federal atual reforça que o PAE pode atuar na higiene e na alimentação, respeitando o corpo, a privacidade, o tempo e as escolhas do estudante, além de apoiar locomoção, acesso, participação, interação social, comunicação e uso de recursos auxiliares. Sua atuação deve estar em consonância com o PAEE e o PEI.
Por isso, não é correto afirmar automaticamente que toda criança autista precisa de PAE para se alimentar. Mas também não seria adequado concluir que não precisa de apoio apenas porque apresenta um nível de suporte considerado menor. O caminho responsável é analisar o que o Estudo de Caso identificou sobre aquela criança, naquele contexto escolar. PAE não pode ser simplesmente “qualquer pessoa acompanhando o aluno” Há ainda uma informação recente e muito relevante para as famílias: a regulamentação federal estabelece requisitos mínimos de formação para o Profissional de Apoio Escolar.
Portanto, quando uma criança necessita desse profissional, a família também pode perguntar qual é a formação do PAE que acompanha seu filho. Não estamos falando simplesmente de colocar um adulto ao lado do estudante. Trata-se de uma função que pode envolver momentos sensíveis da rotina escolar, como alimentação, higiene, locomoção, comunicação, interação social e participação nas atividades.
PAE não substitui a Lei Lucas
Este talvez seja o ponto mais importante desta reflexão. Mesmo que uma criança possua PAE durante sua alimentação, a escola continua precisando estar preparada para emergências. E mesmo que o Estudo de Caso indique que uma criança com TEA possui autonomia para alimentar-se sem acompanhamento individual, a obrigação da escola em relação aos primeiros socorros permanece.
São duas redes de proteção diferentes. O Estudo de Caso, o PAEE, o PEI e o PAE tratam das necessidades individualizadas do estudante. A Lei Lucas trata da preparação da instituição e de seus profissionais diante de situações de emergência. Uma proteção não substitui a outra.
Pais também fazem parte dessa rede de segurança
Quando confiamos nossos filhos a uma instituição de ensino, existe naturalmente uma responsabilidade da escola. Mas também há um papel importante para a família. Participar não significa procurar culpados nem transformar a relação entre família e escola em conflito permanente. Significa conhecer, perguntar, informar e acompanhar.
Uma família de criança com deficiência precisa participar efetivamente do Estudo de Caso e comunicar informações importantes sobre alimentação, comunicação, comportamento, mobilidade, autonomia e outras necessidades que possam repercutir na vida escolar. Do outro lado, a escola precisa demonstrar que conhece aquele estudante e que seus apoios foram planejados individualmente.
Antes de matricular ou rematricular seu filho, faça estas 10 perguntas
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Quem são os profissionais capacitados em primeiros socorros no turno do meu filho?
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Onde está exposta a certificação exigida pela Lei Lucas?
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Quando aconteceu o último treinamento e a última reciclagem dos profissionais?
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No Estado de São Paulo, a escola mantém pelo menos um terço dos profissionais habilitados em cada turno?
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Se meu filho tem TEA ou outra deficiência, foi realizado o Estudo de Caso com participação da família?
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O estudo identificou em quais atividades meu filho possui autonomia e em quais necessita de apoio, inclusive alimentação, higiene e locomoção?
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O PAEE e o PEI registram adequadamente essas necessidades?
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Caso exista necessidade de Profissional de Apoio Escolar, qual é sua formação?
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Esse PAE possui formação continuada mínima de 180 horas, conforme a regulamentação vigente?
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O profissional conhece o PAEE e o PEI da criança e sabe exatamente quais apoios deve oferecer?
Fontes e bases legais consultadas • Lei Federal nº 13.722/2018 — Lei Lucas
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13722.htm AQUIVALE | EDUCAÇÃO ESPECIAL E DIREITO EDUCACIONAL Prof. Carlos Lima • Artigo para publicação regional Página 5 • Lei Estadual de São Paulo nº 15.661/2015, com alterações da Lei nº 16.802/2018: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2018/lei-16802-27.07.2018.html • Lei nº 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm • Lei nº 12.764/2012 — Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm • Decreto nº 8.368/2014 — regulamentação da Lei nº 12.764/2012: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2014/decreto/d8368.htm • Decreto nº 12.686/2025, com alterações do Decreto nº 12.773/2025: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023- 2026/2025/decreto/d12686.htm • Notícia de referência sobre o caso de Ribeirão das Neves/MG — UOL, 13/08/2026: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2026/08/13/morte-menina-tea-escola-ribeirao-das-neves.ghtm
