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Trabalhadora autista é demitida e recebe indenização na Justiça

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Uma trabalhadora com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que foi demitida da empresa onde trabalhava, recebeu uma indenização de R$ 5 mil após a Justiça do Trabalho considerar discriminatória a dispensa antes do fim do contrato de experiência. A decisão foi tomada pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3).

Mulher vestindo camiseta preta e usando no pescoço um cordão com estampa de quebra-cabeça colorido, símbolo do autismo, com crachá de identificação.
Justiça do Trabalho reconheceu demissão discriminatória de trabalhadora autista antes do fim do período de experiência. Foto: Ilustrativa/Gerada por IA

A empregada havia sido contratada como auxiliar de produção por meio da cota destinada a pessoas com deficiência (PcD). Para o tribunal, porém, o simples cumprimento da cota não era suficiente. A empresa também deveria oferecer condições adequadas para a inclusão da trabalhadora, com treinamento e suporte compatíveis com as necessidades apresentadas.

O contrato começou em 18 de agosto de 2025 e tinha previsão de término em 18 de novembro. A empresa encerrou o vínculo em 15 de outubro, pouco menos de dois meses após a contratação. O salário era de R$ 2 mil.

Trabalhadora questionou falta de suporte

Na primeira instância, os pedidos apresentados pela empregada foram rejeitados. No recurso, ela argumentou que a análise da dispensa não poderia considerar apenas o fato de a empresa cumprir a cota legal para pessoas com deficiência.

Segundo a trabalhadora, não houve protocolo específico para empregados autistas, treinamento individualizado ou avaliação das necessidades relacionadas ao TEA. Para ela, a ausência dessas medidas deveria ser considerada na análise da demissão.

A defesa também sustentou que caberia à empresa apresentar uma justificativa legítima para o encerramento antecipado do contrato de experiência.

Empresa citou absenteísmo como motivo para demissão de trabalhadora autista

Durante o processo, o representante da empresa apontou o absenteísmo como uma das razões para o desligamento. A justificativa, no entanto, foi questionada pelo relator do recurso, desembargador Ricardo Marcelo Silva.

De acordo com a análise apresentada no processo, as fichas de treinamento da trabalhadora não registravam ausências. O magistrado também afirmou que não encontrou provas de um motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro que justificasse a rescisão antecipada.

Outro ponto considerado na decisão foi o depoimento do representante da empresa. Segundo o relator, o preposto usou diversas vezes a expressão “normais” para se referir aos demais empregados, em contraste com a trabalhadora autista.

Para o desembargador, a fala evidenciou preconceito em relação à empregada.

Tribunal apontou falhas na inclusão

A decisão também destacou que a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho não se resume ao preenchimento de vagas exigidas pela legislação.

Segundo o relator, a finalidade da cota é garantir a participação efetiva da pessoa com deficiência no ambiente profissional. Por esse motivo, o trabalhador deve ter acesso a condições adequadas, treinamento e suporte compatíveis com as necessidades individuais.

No caso analisado, o representante da empresa admitiu que a trabalhadora não recebeu treinamento individual nem apoio facilitador. Os treinamentos oferecidos foram os mesmos destinados aos demais funcionários.

O relator também aplicou ao caso o entendimento da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece presunção de caráter discriminatório em determinadas situações de dispensa de empregados com doenças graves que possam gerar estigma ou preconceito. A decisão considerou que cabia à empresa apresentar elementos capazes de afastar essa presunção.

Indenização foi fixada em R$ 5 mil

Com base nas provas do processo, o relator reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e determinou o pagamento de indenização por danos morais.

Para definir o valor em R$ 5 mil, foram considerados fatores como o salário de R$ 2 mil, o período do contrato de experiência, o porte econômico da empresa e as funções compensatória e pedagógica da indenização.

A 10ª Turma acompanhou o entendimento do relator por maioria. Houve divergência apenas em relação ao valor da reparação: o desembargador Marcus Moura Ferreira defendeu uma indenização de R$ 10 mil.

Com a decisão, a trabalhadora teve reconhecido o direito à reparação por danos morais em razão da dispensa considerada discriminatória.

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