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STJ afasta Lei da Anistia em condenação ligada à ditadura

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Correio da Manhã – Arquivo Nacional Domínio Público

Ministro aponta conflito entre a lei brasileira e a Convenção Americana

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluída em 21 de outubro de 2026, de homologar a condenação de um ex-oficial do Exército uruguaio por assassinatos cometidos durante a ditadura militar na América do Sul recoloca no centro do debate jurídico brasileiro os limites da Lei da Anistia. No julgamento, o STJ reconheceu a validade, no Brasil, da sentença proferida pela Justiça italiana contra Pedro Antonio Mato Narbondo, condenado por crimes relacionados à Operação Condor, articulação repressiva entre regimes ditatoriais da região que deixou um rastro de cerca de 50 mil pessoas mortas, 30 mil desaparecidas e 400 mil presas.

Prevaleceu o voto do ministro Sebastião Reis Júnior, relator do processo, para quem a Lei da Anistia não pode impedir o reconhecimento de uma condenação por graves violações de direitos humanos. A pena de prisão perpétua imposta pela Justiça italiana foi limitada a 30 anos de reclusão, em conformidade com o limite aplicável à execução penal no Brasil. A decisão também determina o encaminhamento do caso à Justiça Federal para as providências relativas ao cumprimento da pena.

O caso envolve homicídios cometidos na Argentina, em junho de 1976, contra cidadãos italianos. Narbondo, hoje com 85 anos, obteve a cidadania brasileira em 2003, condição que impede a extradição dele, razão pela qual o governo italiano solicitou a transferência da execução da pena para o Brasil. A sentença condenatória foi proferida pela Corte de Apelação de Milão em 8 de julho de 2019 e transitou em julgado em 9 de julho de 2021, conforme dados do STJ.

O julgamento não se limitou à discussão em relação à execução da pena estrangeira. Ao examinar os argumentos da defesa, Sebastião Reis Júnior sustenta que normas internas não podem ser utilizadas para impedir a responsabilização por violações graves de direitos humanos, posição amparada na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).

No voto, o ministro afirma que o Judiciário brasileiro precisa contribuir para evitar retrocessos na proteção dos direitos humanos e para o fortalecimento da democracia. Também argumenta que a aplicação da Lei da Anistia, diante da interpretação consolidada pela Corte IDH, entraria em conflito com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

A posição tem relevância para o debate da responsabilização de agentes estatais envolvidos em torturas, assassinatos, desaparecimentos forçados e outras violações praticadas durante a ditadura brasileira, entre 1964 e 1985. No entanto, é preciso distinguir o alcance da decisão do STJ, relativa à homologação de uma condenação estrangeira, de uma revisão geral da Lei da Anistia, cuja aplicação no país depende de questões ainda submetidas ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Convenção Americana

A fundamentação do ministro se apoia na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, tratado internacional incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro. O relator sustenta que, diante da incompatibilidade entre a interpretação da Lei da Anistia e as obrigações internacionais de proteção dos direitos humanos, não seria possível continuar atribuindo validade à norma para impedir a responsabilização por crimes dessa natureza.

Reis Júnior também argumenta que não seria necessário revogar formalmente a Lei da Anistia para afastar sua aplicação nesses casos. Segundo o entendimento exposto no voto, o Estado brasileiro teria de denunciar a Convenção Americana caso pretendesse aplicar a lei de maneira incompatível com os compromissos assumidos internacionalmente, uma conclusão jurídica apresentada pelo ministro, e não uma determinação geral aprovada pelo STJ.

A discussão remete a condenações anteriores do Brasil pela Corte Interamericana. No caso da Guerrilha do Araguaia, julgado em 2010, a Corte IDH responsabilizou o Estado brasileiro por violações relacionadas ao desaparecimento de integrantes do movimento durante a ditadura e considerou incompatível com a Convenção a utilização da anistia para impedir a investigação e a punição dos responsáveis.

Em 2018, no caso Vladimir Herzog, a Corte Interamericana também responsabilizou o Brasil pela falta de investigação e responsabilização adequadas pela tortura e morte do jornalista, ocorridas em 1975, sob custódia de órgãos da repressão política do regime de exceção. Esses precedentes integram a base jurídica hoje invocada por defensores da revisão da aplicação da Lei da Anistia a crimes que constituem graves violações de direitos humanos.

A discussão também envolve a hierarquia dos tratados internacionais no ordenamento brasileiro. No julgamento do Recurso Extraordinário 466.343, o STF reconheceu o caráter supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos incorporados sem o rito equivalente ao das emendas constitucionais, o que significa que eles se sobrepõem às leis ordinárias incompatíveis com as disposições.

Divergência no STJ

A decisão da Corte Especial não foi unânime. A ministra Isabel Gallotti, acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo, foi voto vencido ao defender que a Lei da Anistia deveria ser aplicada ao caso, em respeito ao entendimento firmado pelo STF em 2010.

A divergência também questionou aspectos processuais da condenação italiana, incluindo a comprovação de que Narbondo havia sido regularmente citado no processo estrangeiro. Para os ministros vencidos, afastar a interpretação adotada pelo Supremo poderia comprometer a autoridade das decisões do STF. Isso mostra que a discussão não se resume à interpretação de uma lei de 1979. Ela envolve o alcance dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a autoridade dos precedentes do STF e a possibilidade de responsabilização criminal por violações praticadas por agentes estatais durante regimes autoritários nos anos de chumbo.

O próprio Supremo reconheceu a constitucionalidade da interpretação ampla da Lei da Anistia no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, concluído em 29 de abril de 2010. A decisão, relatada pelo ministro Eros Grau, rejeitou o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para revisar a aplicação da norma aos crimes praticados por agentes da repressão política.

A discussão, entretanto, não se encerrou. A ADPF 320, apresentada pelo PSOL, questiona a compatibilidade da interpretação brasileira com as decisões da Corte Interamericana e busca estabelecer parâmetros para o cumprimento das obrigações internacionais do país. O andamento dessas ações pode influenciar a definição dos limites da anistia diante de crimes que envolvem graves violações de direitos humanos.

Outro processo relevante é o Tema 1.369 da repercussão geral, relatado pelo ministro Flávio Dino. O caso discute se a anistia pode alcançar crimes permanentes, como a ocultação de cadáver, quando a execução da conduta tenha começado durante o período abrangido pela lei, mas continuado depois de seu marco temporal. Em fevereiro deste ano, Dino apresentou voto defendendo que a anistia não alcance crimes permanentes que tenha execução para além desse período, mas o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e não retornou à pauta.

A discussão afeta processos relacionados a desaparecimentos e crimes cometidos durante a ditadura, entre eles os casos de Lício Augusto Ribeiro Maciel e Carlos Alberto Augusto, conhecido como Carlinhos Metralha. Também existem controvérsias sobre o desaparecimento do ex-deputado federal Rubens Paiva e do jornalista Mário Alves, além do assassinato do militante Helber Goulart, da Ação Libertadora Nacional (ALN). A decisão mais atual do STJ no Caso Narbondo não revoga a Lei da Anistia nem altera automaticamente o entendimento firmado pelo Supremo em 2010. O significado e relevância está no reconhecimento de que uma condenação estrangeira por graves violações de direitos humanos pode produzir efeitos no Brasil, apesar da alegação de anistia, enquanto o STF ainda precisa definir questões centrais quanto à compatibilidade da legislação brasileira com as obrigações internacionais do país. O debate envolve, portanto, não apenas a interpretação de normas jurídicas, mas também o direito à memória, à verdade e à justiça para as vítimas da repressão política e seus familiares.

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