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Projeto de Lei propõe feiras e ações para empregar pessoas autistas em Cuiabá | HiperNotícias

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O vereador Rafael Ranalli (PL) propôs um projeto de lei na Câmara Municipal de Cuiabá para incentivar a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho. A proposta estabelece diretrizes para ampliar as oportunidades profissionais, valorizar as habilidades dos trabalhadores autistas e conscientizar empregadores sobre a importância de ambientes mais acessíveis.

O texto prevê ações de incentivo à contratação, à intermediação de vagas e à participação de pessoas com TEA em programas de aprendizagem, em consonância com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A proposta também busca estimular o reconhecimento das potencialidades desses profissionais e combater barreiras que dificultam o acesso e a permanência no emprego.

Entre as medidas sugeridas estão a realização de feiras de emprego, cursos, palestras e campanhas educativas, além da divulgação de entidades e órgãos que atuam na promoção da empregabilidade. O projeto também prevê a produção e disponibilização de materiais informativos e audiovisuais para orientar empregadores e ampliar o conhecimento sobre a inclusão profissional de pessoas autistas.

A implementação das ações, conforme o texto, deverá respeitar a disponibilidade orçamentária e financeira do município, além das competências dos órgãos da administração pública. A proposta estabelece diretrizes gerais, sem determinar a criação de estruturas administrativas ou cargos específicos.

Na justificativa, Ranalli fundamenta a iniciativa com a Lei Federal nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que assegura direitos relacionados ao trabalho e à acessibilidade.

A justificativa ainda menciona o Tema 917 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que leis de iniciativa parlamentar podem gerar despesas para o poder público, desde que não tratem da estrutura ou das atribuições dos órgãos administrativos nem do regime jurídico dos servidores.

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