O juiz de Direito Luiz Claudio Silva Jardim Marinho, da 31ª vara Cível da Capital do Rio de Janeiro, determinou que operadora efetive a contratação de plano de saúde coletivo empresarial a criança diagnosticada autista e seu pai.
A liminar foi concedida após a operadora recusar a adesão por “ausência de interesse comercial”, justificativa que, para o magistrado, gera forte presunção de seleção de risco por ter sido apresentada após a ciência do diagnóstico.
O caso
O pai formalizou proposta de adesão ao plano e entregou a documentação exigida, incluindo a declaração de saúde que detalhava a condição médica do filho. Após receber os documentos, porém, a operadora recusou a contratação.
Na ação, a criança, representada pelo responsável, sustentou que a negativa configurava seleção de risco e discriminação de pessoa com deficiência. Pediu, assim, a contratação nas mesmas condições da proposta originalmente apresentada.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Conforme destacou, embora as operadoras tenham autonomia empresarial, essa liberdade deve respeitar a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana.
Para o juiz, a justificativa genérica apresentada logo após a ciência do diagnóstico gera forte presunção de seleção de risco, prática que apontou como rechaçada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Também ressaltou que a recusa de contratação em razão de doença preexistente ou deficiência encontra vedação no ordenamento jurídico.
Plano negou adesão de criança após descobrir diagnóstico de autismo.(Imagem: Magnific)
Risco ao desenvolvimento
O perigo de dano foi reconhecido com base no laudo médico apresentado no processo. Conforme o documento, a criança necessita de elevado nível de suporte para atividades da vida diária e apresenta alterações no processamento sensorial, grave prejuízo na socialização e rigidez comportamental acentuada.
O laudo também advertiu que a falta das terapias pode provocar regressão do desenvolvimento. Nesse contexto, o magistrado destacou que o atraso ou o impedimento de acesso ao acompanhamento recomendado pode causar prejuízos severos e potencialmente irreversíveis ao desenvolvimento cognitivo, social e comportamental da criança.
A decisão determinou que a operadora formalize e ative a proposta nas condições originalmente ofertadas, com emissão dos documentos contratuais, das carteiras dos beneficiários e dos boletos para pagamento das mensalidades.
Em caso de descumprimento, o beneficiário deverá comunicar o fato e apresentar orçamento das terapias pretendidas, para que sejam avaliadas outras medidas coercitivas, como o bloqueio de valores.
O escritório Vivianne Landin Advocacia Personalizada atuou na causa.
