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Justiça nega indenização a criança autista que ficou presa em brinquedo de shopping em Cotia

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O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação de um shopping e de empresas responsáveis por uma atração infantil ao pagamento de indenização a uma criança autista que ficou presa em um brinquedo inflável. Os nomes das empresas não foram informados.

O menino, que tinha 5 anos na época, precisou ser resgatado por um bombeiro civil, mas não sofreu ferimentos. Ao derrubar a sentença que havia concedido R$ 6 mil à criança e à mãe, o tribunal entendeu que o episódio não provocou danos físicos ou psicológicos comprovados. “Perigo de dano não é dano”, afirmou o relator.

O incidente ocorreu em junho de 2022, num shopping de Cotia. Segundo a ação, a criança, diagnosticada com autismo, brincava na atração quando a estrutura esvaziou e ela caiu de cabeça para baixo em um vão central do equipamento, onde teria permanecido por aproximadamente seis minutos, com o motor em funcionamento.

A mãe relatou que o filho apresentou queixas de dor de cabeça e foi levado ao hospital após o resgate. Ela pediu indenização por danos morais de R$ 10 mil para cada um. As empresas responsáveis pelo brinquedo contestaram o pedido, alegando ausência de lesões, enquanto o shopping sustentou que havia cedido o espaço a terceiros e prestado atendimento imediato.

Em primeira instância, a Justiça reconheceu falha na segurança da atração e condenou os responsáveis e a seguradora acionada no processo ao pagamento de R$ 3 mil para cada autor. O shopping e a seguradora recorreram.

Os recursos foram julgados nesta quarta-feira (14), em sessão virtual da 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença e rejeitaram os pedidos de indenização.

Relator do caso, o desembargador César Augusto Fernandes considerou que as provas não confirmaram a gravidade descrita na ação. Ele destacou o depoimento do bombeiro civil responsável pelo resgate, que afirmou ter chegado à criança 28 segundos após o acionamento da equipe de socorro. Segundo a testemunha, as funcionárias desligaram prontamente o mecanismo giratório, cujas partes móveis estavam protegidas, sem oferecer risco de esmagamento, corte ou sucção.

O socorrista também declarou que o compressor ficava distante do local onde o menino estava e não produzia ruído excessivo. Ao retirá-lo, constatou a ausência de ferimentos ou escoriações. O atendimento hospitalar realizado no mesmo dia confirmou a inexistência de lesões físicas, com liberação da criança sem necessidade de internação ou procedimentos invasivos e recomendação apenas de analgésico em caso de dor ou febre.

Para o relator, o episódio configurou um contratempo de atividade recreativa infantil, sem consequências concretas capazes de justificar reparação por danos morais. Embora tenha reconhecido o temor provocado pela situação, o desembargador afirmou que a possibilidade de um acidente mais grave não equivale à ocorrência de dano indenizável.

“O perigo abstrato de que algo pior pudesse ocorrer representa cogitação subjetiva e temor psicológico compreensível, mas não equivale a dano concreto passível de mensuração pecuniária. Perigo de dano não é dano”, registrou.

Fernandes explicou que, embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, o dever de indenizar exige a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano efetivo e nexo causal.

Sobre o diagnóstico de autismo, o magistrado reconheceu que a condição exige cuidados especiais, mas ressaltou que não gera presunção automática de dano moral. Segundo o acórdão, não houve comprovação de trauma psicológico, regressão no desenvolvimento ou necessidade de acompanhamento terapêutico extraordinário em razão do incidente. O pedido da mãe também foi afastado pela ausência de dano moral reflexo comprovado.

O tribunal rejeitou, contudo, o argumento de que o shopping não poderia responder pelo episódio por ter cedido o espaço à empresa responsável pela atração. Para o relator, o empreendimento integra a cadeia de fornecimento ao permitir atividades recreativas destinadas a atrair consumidores, embora, neste caso, não tenha sido reconhecido o dever de indenizar.

Com a reforma da sentença, os pedidos da mãe e da criança foram julgados improcedentes e a discussão sobre a cobertura da seguradora foi extinta sem resolução do mérito. O acórdão também determinou a redistribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios, com condenação dos autores ao pagamento das custas e dos honorários das defesas na ação principal.

Ainda cabe recurso.

Do Diário de Justiça – Foto: Meta IA
https://diariodejustica.com.br/perigo-de-dano-nao-e-dano-tjsp-nega-indenizacao-a-crianca-autista-que-ficou-presa-em-brinquedo-de-shopping/amp/

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