A mãe solo de uma menina com autismo não obteve na Justiça a condenação da faculdade onde estuda para autorizar que sua filha permaneça nas aulas de seu curso. A estudante alegou que precisava levar a criança por não ter uma rede de apoio. Segundo a mãe, a menina já havia acompanhado algumas aulas teóricas, mas a instituição passou a impedir sua permanência. A Justiça considerou válida a norma interna da instituição de ensino que proíbe a presença de menores nas dependências de aulas teóricas e práticas. A sentença foi disponibilizada nesta sexta-feira (30).
A mãe argumentou que a proibição deveria se limitar às aulas práticas, especialmente por causa dos riscos existentes em laboratórios, e pediu que a faculdade fosse obrigada a permitir a presença da filha.
Também solicitou indenização por danos morais, alegando ter passado por uma situação vexatória, além de providências relacionadas ao abono de faltas.
O juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes, do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá (MT), homologou o projeto de sentença que julgou os pedidos improcedentes.
A Justiça levou em consideração regra interna da instituição, que possui uma resolução de 2023 que proíbe a permanência de menores nas aulas teóricas e práticas. Para o juízo, a norma é geral e pode ser aplicada independentemente da condição pessoal da estudante.
A decisão destacou ainda que a legislação protege o acesso da criança à saúde e à educação, mas não assegura à mãe o direito de levar a filha para as aulas de um curso superior.
Também na sentença, consta que o laudo apresentado pela mãe descrevia as necessidades de apoio da criança, mas não recomendava que ela acompanhasse a mãe nas aulas da faculdade.
Embora a mãe e colegas tenham afirmado que a criança já frequentava algumas aulas, o magistrado concluiu que eventual tolerância não equivalia a uma autorização formal nem criava o direito de manter essa situação até o fim do curso.
Quanto ao dano moral, considerou que os documentos e o vídeo apresentados não demonstravam uma abordagem humilhante por parte da instituição. A frustração da estudante, embora compreensível, não seria suficiente para caracterizar dano moral.
O juízo também rejeitou o pedido de abono de faltas por ser genérico, sem indicação dos dias, das disciplinas ou das avaliações prejudicadas pela restrição. Cabe recurso contra a sentença.
