Em julho de 2015, o Brasil deu um passo histórico rumo à cidadania plena com a sanção da LBI – lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (lei 13.146/15). Inspirada pelo modelo social da Convenção da ONU, que consagra a deficiência como parte da diversidade humana e questão inalienável de direitos humanos, a legislação rompeu com a visão puramente médica ou assistencialista, estabelecendo que a deficiência resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras atitudinais e ambientais, compreendendo aqui a própria organização do ambiente deambulatório, muitas vezes sem acessibilidade.
Ao celebrarmos uma década do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é fundamental fazer um balanço e perceber que comemoramos importantes conquistas na garantia de direitos, mas também encaramos gargalos estruturais que ainda exigem superação e muitas vezes intervenção de especialistas para pavimentar e calibrar um terreno que se apresenta pantanoso para fazer a leitura adequada.
Nesses dez anos, a LBI impulsionou transformações significativas na visibilidade e no acesso a direitos, tendo como objetivo maior a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a não discriminação e a solidariedade social. O Direito, de forma expressiva, contemplou a LBI com inúmeros benefícios necessários e fundamentais. Pode-se dizer que o Direito, em uma definição simplificada e despojada do rigorismo metodológico, é uma ciência que tem por finalidade, de forma objetiva e concreta, regular as relações entre as pessoas, assim como, com a evolução da própria sociedade, a quem deve servir, adaptar-se às necessidades sempre dinâmicas da natureza humana. O Direito, desta forma, não vale pelo seu frontispício e sim pelo seu conteúdo interno. É uma porta semiaberta convidando o intérprete a penetrar em seu interior e de lá garimpar todas as riquezas necessárias para atendimento das necessidades do ser humano. E, quanto mais for retirado, melhor atingirá sua finalidade, em razão da elasticidade interpretativa que possibilita a criação de um amplo leque de benefícios. Daí que há os direitos revelados e normatizados e também os ocultos, os difusos que brotarão de acordo com a própria necessidade social. Pode-se dizer, por fim, que o Direito busca a harmonia do bem-estar.
Entre os avanços mais notáveis, destacam-se a inclusão no mercado de trabalho e concursos, com a exigência de acessibilidade e a consolidação de cotas, que abriram portas. Além disso, observa-se uma tendência promissora em editais de concursos públicos, em que o conhecimento sobre os direitos da pessoa com deficiência e acessibilidade tem sido cada vez mais cobrado, preparando servidores e gestores públicos para lidarem com a diversidade sob a ótica dos direitos humanos. Também se destacam a acessibilidade comunicacional e digital, estimulando o uso de tecnologias assistivas, a eliminação gradual de barreiras arquitetônicas e o avanço na legendagem, audiodescrição e interpretação em Libras.
A sociedade observa uma mudança cultural em evolução, com a expansão na conscientização do capacitismo, trazendo o tema do respeito e da autonomia para o centro do debate público. A igualdade integra o eixo estruturante da LBI e nela não se limita exclusivamente ao tratamento isonômico e sim em providências para garantir a superação das desvantagens concretas e abrir espaço para a concretização da igualdade material.
Apesar do espírito inovador da LBI, um de seus pilares mais importantes continua sem plena eficácia: a regulamentação definitiva de um instrumento único para a avaliação biopsicossocial da deficiência.
Alinhando-se aos tratados internacionais de direitos humanos, a lei estabelece que a avaliação deve considerar impedimentos nas funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais. A ausência de um padrão unificado gera insegurança jurídica, desigualdade no acesso a benefícios e políticas públicas, e submete pessoas com deficiência a processos exaustivos e por vezes humilhantes de perícia, que desconsideram as barreiras do ambiente. É de se observar que a legislação exige que os ambientes e serviços sejam concebidos de tal forma a permitir sua utilização com segurança e, principalmente, autonomia, de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
Um aspecto relevante e digno de nota da LBI é relacionado com a capacidade civil das pessoas com deficiência. O art. 6º, de forma expressiva, deixa transparecer a capacidade civil da pessoa, com plenas condições para o casamento, exercer seus direitos reprodutivos e sexuais, decidir a respeito do número da prole e conservar sua fertilidade.
A LBI completou uma década como um farol. Resta ao Estado cumprir integralmente a sua parte, implementando a avaliação biopsicossocial, enquanto a sociedade, inspirada por iniciativas educacionais de base, continua ensinando o que significa, de fato, viver em comunidade.
Pode-se dizer, finalmente, que vários pontos de ebulição foram alcançados e transitam por um horizonte de esperança. A LBI não congrega temas soltos e desconectados, e sim um regramento que busca um equilíbrio interpretativo para superar as necessidades das pessoas tuteladas preferencialmente pela lei.
