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Autismo e IR: quando a mensalidade escolar pode ser integralmente dedutível

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Autismo e IR: quando a mensalidade escolar pode ser integralmente dedutível

A mensalidade de uma escola regular está, em regra, sujeita ao limite anual de dedução das despesas com educação no Imposto de Renda. Para famílias de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), entretanto, o tratamento tributário pode ser diferente.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Tema 324, reconheceu que os gastos com instrução da pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva são integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda como despesa médica, mesmo quando o estudante está matriculado em instituição de ensino regular.

A decisão alcança diretamente as pessoas com TEA, consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais pela Lei nº 12.764/2012.

A diferença pode ser expressiva. Uma mensalidade escolar de R$ 4 mil representa R$ 48 mil ao ano. Pela regra geral, as despesas com educação estão sujeitas ao limite anual de R$ 3.561,50 por pessoa. Já o entendimento firmado pela TNU admite, preenchidos os pressupostos, a dedução integral dos gastos com instrução.

Mas há um ponto de atenção: a orientação administrativa da Receita Federal ainda não coincide integralmente com a interpretação da TNU. 

Quanto isso pode representar no Imposto de Renda?

No exemplo acima, a aplicação do Tema 324 amplia em R$ 44.438,50 a base potencialmente dedutível.

Para um contribuinte sujeito à alíquota marginal de 27,5%, se toda essa diferença estiver compreendida nessa faixa de tributação, o impacto potencial no imposto pode chegar a aproximadamente R$ 12,2 mil.

Isso não significa que a família receberá automaticamente esse valor em restituição. A dedução reduz a base de cálculo do Imposto de Renda, e o resultado efetivo depende dos rendimentos do contribuinte, das demais deduções, do imposto já recolhido e das particularidades de cada declaração.

Os números mostram que a discussão está longe de ser apenas teórica.

Receita Federal e TNU ainda adotam entendimentos diferentes

No Perguntas e Respostas do IRPF 2026, a Receita Federal mantém orientação administrativa segundo a qual, para considerar os gastos com instrução da pessoa com deficiência como despesas médicas, deve haver laudo médico que ateste a deficiência e o pagamento deve ser realizado à entidade especializada.

Para a Receita, portanto, o pagamento feito à instituição regular de ensino deve ser informado como despesa com instrução, e não como despesa médica.

A própria Receita, porém, registra no mesmo documento a existência do Tema 324 da TNU, segundo o qual os gastos com instrução da pessoa com deficiência ou com autismo são integralmente dedutíveis mesmo quando ela esteja matriculada em instituição de ensino regular.

O documento esclarece, ainda, que, até sua elaboração em 2026, não havia manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre a matéria capaz de vincular administrativamente a Receita.

Há, portanto, uma situação peculiar: a Administração reconhece a existência da jurisprudência, mas mantém orientação distinta.

É nesse cenário que a comprovação assume especial importância.

O primeiro cuidado: comprovar o TEA

A Lei nº 12.764/2012 estabelece uma premissa essencial: a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

Na esfera administrativa, a Receita Federal exige laudo médico que ateste a deficiência.

São questões distintas. A lei atribui ao TEA os efeitos jurídicos da deficiência; o laudo demonstra a condição da pessoa a quem se referem as despesas declaradas.

O primeiro cuidado documental, portanto, é permitir a identificação do beneficiário e a comprovação dessa condição.]

O segundo cuidado: demonstrar a despesa e o pagamento

Comprovar o TEA, por si só, não demonstra a despesa declarada. É preciso estabelecer o vínculo com a instituição de ensino, os valores cobrados e os pagamentos realizados.

Não se trata de acumular inúmeros documentos. Contrato escolar, matrícula, documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea e comprovantes de pagamento podem, conforme o caso, formar um conjunto consistente.

O importante é que esse conjunto permita identificar o aluno, a instituição de ensino, a despesa, o período correspondente e quem efetivamente suportou o pagamento.

É preciso provar que a escola é inclusiva?

O Tema 324 não condicionou a dedução à comprovação de que a instituição possua determinada certificação como “escola inclusiva”. Ao contrário, a tese firmada pela TNU reconheceu expressamente a dedução integral dos gastos com instrução da pessoa com deficiência mesmo quando matriculada em instituição de ensino regular.

Essa interpretação está alinhada ao modelo educacional estabelecido pela Constituição Federal.

O art. 208, III, assegura o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Ao julgar o Tema 324, a TNU considerou que a educação especial não se limita àquela oferecida por estabelecimentos exclusivamente destinados às pessoas com deficiência.

Essa conclusão repercute diretamente no campo da prova.

Exigir do contribuinte a demonstração de que uma escola regular possui características equivalentes às de uma instituição especializada poderia significar recriar, pela via probatória, uma restrição que a própria TNU afastou.

Para fins tributários, portanto, o foco não está em provar que a escola é “especial” ou possui certificação específica de inclusão, mas na condição da pessoa com deficiência, no vínculo com a instituição de ensino e nas despesas efetivamente suportadas com sua instrução.

E o PEI, o PAEE e os relatórios da escola?

A legislação de educação inclusiva prevê instrumentos destinados a individualizar e documentar o atendimento educacional da pessoa com deficiência.

Entre eles podem estar, conforme o caso, o Plano Educacional Individualizado (PEI), o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), o estudo de caso, relatórios pedagógicos e registros dos apoios e recursos disponibilizados ao estudante.

Esses documentos podem demonstrar a realidade educacional do aluno e reforçar o conjunto probatório diante de eventual controvérsia.

Mas há um limite: o Tema 324 não transformou PEI, PAEE, estudo de caso ou relatório pedagógico em requisitos tributários para a dedução.

Há diferença entre estabelecer as condições jurídicas para o reconhecimento do direito e reunir elementos capazes de demonstrar, diante de eventual questionamento fiscal, a situação que fundamentou o tratamento adotado na declaração.

Transformar toda a documentação pedagógica da criança em condição para o exercício do direito significaria acrescentar exigências que não constam da tese firmada pela TNU e, por via indireta, restabelecer uma diferenciação incompatível com a diretriz constitucional de inclusão da pessoa com deficiência na rede regular de ensino.

E se a declaração cair na malha fina?

A divergência entre a orientação da Receita Federal e o entendimento da TNU também pode produzir uma consequência prática: a declaração pode ser retida para análise.

Os sistemas da Receita confrontam as informações declaradas pelo contribuinte com dados fornecidos por terceiros. Quando identificada alguma divergência, a declaração pode ser encaminhada à malha fiscal, popularmente conhecida como malha fina.

Isso não significa, por si só, que a declaração esteja errada. A retenção indica que algumas informações poderão precisar de comprovação e, enquanto a declaração permanecer em análise, eventual restituição não será liberada.

Por isso, a documentação deve estar organizada antes de eventual intimação, permitindo demonstrar a condição da pessoa com TEA, o vínculo com a instituição, os valores cobrados e os pagamentos realizados.

Os documentos pedagógicos podem complementar esse conjunto quando pertinentes, sem se converterem em requisitos automáticos para a dedução.

Direito reconhecido exige atenção na declaração

A divergência entre a orientação administrativa da Receita Federal e o entendimento firmado pela TNU exige cautela. Não se trata simplesmente de lançar a mensalidade escolar como despesa médica, mas de compreender o fundamento jurídico da dedução e estar preparado para demonstrá-lo diante de eventual questionamento fiscal.

Para as famílias de pessoas com TEA, o Tema 324 pode representar uma diferença tributária relevante. A necessidade de comprovação, contudo, não autoriza a criação de exigências que a própria tese não estabeleceu.

Comprovar o direito não significa restringi-lo.

**As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as doDiário do Comércio**

 

IMAGEM: Freepik

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