
Por Josenir Teixeira
Imagine uma associação de pacientes fundada por uma mãe que perdeu o filho para uma doença rara. Ela é a presidente estatutária, o rosto e a alma da entidade, mas não domina farmacoeconomia nem ensaios clínicos. Quem entende disso é a coordenadora técnica, farmacêutica com anos de estudo sobre aquela condição.
A entidade é sorteada para a reunião da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec), que decidirá se o SUS incorporará o medicamento. E aí vem a regra: só a presidente pode sentar à mesa. A técnica fica do lado de fora. Quem perde com isso? O paciente.
Isso não é hipótese. A Lei 15.120/25 deu à sociedade civil um assento rotativo na Conitec, e o fez em nome da entidade cuja representatividade seja afeta à condição de saúde analisada.
A cadeira é institucional. Mas a Portaria GM/MS 8.817/25 (art. 10, § 9º) e as orientações do site da Conitec exigem que titular e suplentes sejam “membro dirigente”, na qualidade de “representante legal da Organização da Sociedade Civil”, comprovado por ata e estatuto.
Traduzindo: sem cargo estatutário, não entra, ainda que a pessoa seja a mais preparada para falar daquele tema.
O erro começa na confusão entre representação legal e representação técnica. Diretor estatutário é quem responde pela entidade em juízo, assina contratos e presta contas. Nada disso o transforma em especialista em avaliação de tecnologias em saúde.
No Terceiro Setor, cargos de direção são frequentemente honoríficos, ocupados por personalidades que emprestam prestígio e credibilidade, enquanto o trabalho de conteúdo é feito por profissionais contratados, voluntários ou consultores. Exigir que o dirigente compareça pessoalmente é trocar competência por crachá.
A incoerência fica escancarada quando se olha para os demais integrantes dos Comitês. Conass, Conasems, AMB, CFM, ANS, Anvisa, os NATS e as Secretarias do Ministério da Saúde indicam titulares e suplentes que são, na quase totalidade, servidores e técnicos, designados por portaria.
Ninguém exige que o diretor-presidente da Anvisa, o diretor da ANS, o presidente do Conass ou o Secretário de Ciência e Tecnologia sentem-se pessoalmente à mesa. Eles delegam, e o fazem justamente para quem sabe.
A Portaria GM/MS 1.310/25 é a prova: no Comitê de Medicamentos, a Anvisa é representada por Claudiosvam Martins Alves de Sousa e a ANS por Ana Cristina Marques Martins, técnicos indicados pelas agências, não seus diretores-presidentes.[1]
Se a regra valesse à risca para todos, as reuniões da Conitec só aconteceriam com a agenda dos presidentes e diretores de cada órgão, o que seria um absurdo. Mas é exatamente esse absurdo que se impõe às ONGs.
Isso tem nome: quebra de isonomia. Entidades de mesma natureza jurídica, todas associações privadas sem fins lucrativos (AMB, Conass, Conasems), recebem tratamento diferente do dispensado à ONG sorteada.
A Lei 15.120/25 não autoriza essa restrição, e a Lei 13.019/14, invocada pela portaria, tampouco. A portaria criou requisito que a lei não criou, e o fez para restringir – não para ampliar – a participação social que o Congresso quis garantir.
O resultado prático já apareceu. Em 61,5% das seleções realizadas não houve participação efetiva de ONG, segundo levantamento divulgado no podcast Idealismo Prático. A cadeira conquistada com tanta luta ficou vazia em mais da metade das vezes. Burocracia que esvazia direito não é zelo, é obstáculo.
O Ministério da Saúde precisa corrigir a rota: basta que a ONG selecionada credencie seu representante por ato do dirigente, como faz qualquer entidade do Comitê, mantendo-se as regras de conflito de interesses, que são o que de fato importa.
Representação é atributo da pessoa jurídica, que fala por quem ela escolher. Insistir no contrário é dizer ao paciente que sua voz só vale se vier do cargo certo, e não do conhecimento certo.
JOSENIR TEIXEIRA, advogado, mestre em Direito, membro efetivo da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP.
TEMA: Direito Constitucional e Direitos Humanos, subtema Participação Social (alternativa: Conselhos de Direitos e Políticas Públicas, participação social e Terceiro Setor)
[1] Composição vigente conforme a Portaria de Pessoal GM/MS nº 1.310/25, publicada na página “Portaria de designação dos membros da Conitec” (gov.br/conitec), consultada em 09.09.2026: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/reunioes-da-conitec/portaria-de-designacao-dos-membros-da-conitec
*A opinião dos colunistas não reflete, necessariamente, a opinião do Observatório do Terceiro Setor.
