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TJRN mantém tratamento de criança com autismo pelo método prescrito por médico · Bom Dia Advogado

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Uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deverá continuar recebendo tratamento intensivo conforme prescrição médica. A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve decisão da Vara Única da Comarca de Acari que determinou a um plano de saúde que autorize e o custeie integralmente a terapia.

A operadora recorreu da decisão de primeira instância alegando que o método prescrito (método TCNF), seria experimental, não padronizado e sem comprovação científica suficiente de eficácia e segurança. Argumentou também que a técnica não consta expressamente no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O colegiado, entretanto, considerou que a documentação médica apresentada demonstra a necessidade do tratamento e que sua interrupção ou adiamento pode comprometer o desenvolvimento da criança.

Prescrição médica e continuidade do tratamento

Segundo o julgamento, as normas da ANS asseguram, no tratamento do autismo, o atendimento por profissionais habilitados a executar o método ou a técnica indicada pelo médico responsável pelo paciente.

Dessa forma, a ausência do nome TCNF no rol da Agência não é suficiente, por si só, para afastar a cobertura, uma vez que a discussão envolve a técnica utilizada na realização de terapias destinadas ao tratamento do TEA.

“A documentação médica evidencia a necessidade do tratamento e sua postergação pode causar prejuízos de difícil mensuração ao desenvolvimento da criança”, destacou a relatoria.

A decisão também considerou que eventuais divergências sobre a eficácia e a segurança do método poderão ser aprofundadas durante o processo, mas não justificam a suspensão do atendimento nesta fase, diante dos documentos médicos apresentados e do risco de prejuízo ao desenvolvimento infantil.

“Controvérsias técnicas que demandam instrução probatória não justificam, em cognição sumária, a interrupção do tratamento prescrito quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano”, ressaltou a relatoria.

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